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Finanças e negócios

Eleitores ficam protegidos contra prisão ou detenção entre 20 e 27 de outubro, diz Câmara

Segundo a Agência Câmara, a regra prevista no Código Eleitoral vale nos cinco dias que antecedem o segundo turno e tem exceções, como prisão em flagrante.

Eleitores ficam protegidos contra prisão ou detenção entre 20 e 27 de outubro, diz Câmara
Imagem ilustrativa — Congresso Nacional em Brasília. Foto: Cayambe / Wikimedia Commons / CC BY-SA 3.0. Redimensionada. https://creativecommons.org/licenses/by-sa/3.0
Origem da foto — Cayambe · Licença — Cayambe

Eleitoras e eleitores não podem ser presos ou detidos a partir desta terça-feira (20), cinco dias antes do segundo turno das eleições. De acordo com a Agência Câmara, a proteção segue até o dia 27 e tem como objetivo evitar que o cidadão seja impedido de exercer o direito ao voto.

A chamada imunidade eleitoral está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral. Conforme a publicação, a medida tem origem no primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, e foi criada para coibir a intimidação de eleitores por chefes políticos regionais da época.

A regra, no entanto, não é absoluta. Nesse período, a prisão ou detenção do eleitor pode ocorrer em três situações: flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto.

A proteção também alcança candidatas e candidatos que disputam o segundo turno. Nesse caso, o prazo começou em 10 de outubro e vai até 27 de outubro. Segundo a Agência Câmara, a única exceção para a prisão de candidatos nesse intervalo é o flagrante delito. A instituição informa ainda que tribunais regionais eleitorais apontam a medida como forma de preservar o equilíbrio da disputa e evitar prisões com potencial de prejudicar concorrentes.

Mesários e fiscais de partido também têm direito à imunidade eleitoral, mas somente enquanto estiverem no exercício de suas funções. Para esse grupo, a detenção ou prisão só pode ocorrer em caso de flagrante delito.

Ainda de acordo com a Agência Câmara, se houver prisão, o detido deve ser apresentado imediatamente a um juiz competente, que avaliará a legalidade do ato. Caso identifique irregularidade, o magistrado poderá determinar a soltura imediata.

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